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\u201cNingu\u00e9m pode obrigar ningu\u00e9m a tomar vacina\u201d. A frase proferida pelo presidente Jair Bolsonaro em agosto ainda causa discuss\u00e3o, em especial no cen\u00e1rio onde diversas farmac\u00eauticas como a Moderna, Sinovac e Pfizer divulgaram os resultados das pesquisas das vacinas contra covid-19 \u2014 em fase tr\u00eas dos testes cl\u00ednicos. A previs\u00e3o \u00e9 que algumas possam ser utilizadas ainda este ano. No Reino Unido, por exemplo, a campanha vacinal em massa come\u00e7ou na \u00faltima ter\u00e7a-feira, 8.<\/p>
No caso do Brasil, \u00e9 poss\u00edvel que essa vacina seja obrigat\u00f3ria? Segundo o advogado Sergio Vieira, s\u00f3cio diretor da Nelson Wilians Advogados, h\u00e1 diversos caminhos para que a imuniza\u00e7\u00e3o seja imposta \u00e0 popula\u00e7\u00e3o. O primeiro ponto \u00e9 que a lei n\u00ba 13.979\/ 2020, assinada pelo pr\u00f3prio presidente em 06 de fevereiro de 2020, prev\u00ea que para o enfrentamento de emerg\u00eancia de sa\u00fade p\u00fablica de import\u00e2ncia internacional decorrente do coronav\u00edrus poder\u00e1 ser realizada a vacina\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria e outras medidas profil\u00e1ticas, aponta.\u00a0<\/p>
Al\u00e9m disso, caso o Supremo Tribunal Federal decida por tornar essa cobertura vacinal obrigat\u00f3ria, os argumentos giram em torno da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. \u201cNo artigo 196, \u00e9 apontado ser dever do Estado garantir, mediante pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas, a redu\u00e7\u00e3o do risco de doen\u00e7a e de outros agravos. Nesse caso, a prote\u00e7\u00e3o coletiva \u00e0 sa\u00fade se sobressai \u00e0 autonomia individual de decidir sobre se vacinar ou n\u00e3o. Nenhum direito \u00e9 absoluto, assim como nenhum direito precisa ser aniquilado, absolutamente, para prestigiar o outro\u201d, garante.\u00a0<\/p>
O Supremo Tribunal Federal ir\u00e1 julgar sobre a obrigatoriedade da vacina\u00e7\u00e3o contra a Covid-19 durante uma sess\u00e3o que ter\u00e1 in\u00edcio em 11 de dezembro e t\u00e9rmino em 18 de dezembro. A tend\u00eancia \u00e9 que o Plen\u00e1rio adote posi\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel \u00e0 vacina\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, visto que j\u00e1 demonstrou esse posicionamento antes.<\/p>
No caso de crian\u00e7as e adolescentes, sob cuidado dos respons\u00e1veis, a n\u00e3o imuniza\u00e7\u00e3o tem consequ\u00eancias conforme antecipa o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. \u201c\u00c9 previsto cobran\u00e7a de multa de tr\u00eas a 20 sal\u00e1rios m\u00ednimos e a impossibilidade de frequentar creches, por exemplo\u201d, aponta o advogado.\u00a0<\/p>
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Para Sergio Vieira, cabe \u00e0 Justi\u00e7a determinar as puni\u00e7\u00f5es em casos de n\u00e3o cumprimento da imuniza\u00e7\u00e3o. Da mesma forma, o ato de se recusar a tomar a vacina de uma doen\u00e7a altamente contagiosa pode incorrer naquilo que o C\u00f3digo Penal define como infra\u00e7\u00e3o de medida sanit\u00e1ria preventiva, que assim prev\u00ea no art. 268. \u201cInfringir determina\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico, destinada a impedir introdu\u00e7\u00e3o ou propaga\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a contagiosa pode resultar em multa e deten\u00e7\u00e3o de um m\u00eas a um ano\u201d, cita.<\/p>","indexed":"1","path":[1554,1777,1417],"photo-thumb":null,"sdescr":null,"tags":[],"extracats":[],"request":"public","redir":null,"type":"showroom"},w.pageload_additional=[],w.cg_webpartners_dl=!0,w.cg_holiday=0;})(window,top)
“Ninguém pode obrigar ninguém a tomar vacina”. A frase proferida pelo presidente Jair Bolsonaro em agosto ainda causa discussão, em especial no cenário onde diversas farmacêuticas como a Moderna, Sinovac e Pfizer divulgaram os resultados das pesquisas das vacinas contra covid-19 — em fase três dos testes clínicos. A previsão é que algumas possam ser utilizadas ainda este ano. No Reino Unido, por exemplo, a campanha vacinal em massa começou na última terça-feira, 8.
No caso do Brasil, é possível que essa vacina seja obrigatória? Segundo o advogado Sergio Vieira, sócio diretor da Nelson Wilians Advogados, há diversos caminhos para que a imunização seja imposta à população. O primeiro ponto é que a lei nº 13.979/ 2020, assinada pelo próprio presidente em 06 de fevereiro de 2020, prevê que para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderá ser realizada a vacinação compulsória e outras medidas profiláticas, aponta.
Além disso, caso o Supremo Tribunal Federal decida por tornar essa cobertura vacinal obrigatória, os argumentos giram em torno da Constituição Federal. “No artigo 196, é apontado ser dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos. Nesse caso, a proteção coletiva à saúde se sobressai à autonomia individual de decidir sobre se vacinar ou não. Nenhum direito é absoluto, assim como nenhum direito precisa ser aniquilado, absolutamente, para prestigiar o outro”, garante.
O Supremo Tribunal Federal irá julgar sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 durante uma sessão que terá início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro. A tendência é que o Plenário adote posição favorável à vacinação obrigatória, visto que já demonstrou esse posicionamento antes.
No caso de crianças e adolescentes, sob cuidado dos responsáveis, a não imunização tem consequências conforme antecipa o Estatuto da Criança e do Adolescente. “É previsto cobrança de multa de três a 20 salários mínimos e a impossibilidade de frequentar creches, por exemplo”, aponta o advogado.
Para Sergio Vieira, cabe à Justiça determinar as punições em casos de não cumprimento da imunização. Da mesma forma, o ato de se recusar a tomar a vacina de uma doença altamente contagiosa pode incorrer naquilo que o Código Penal define como infração de medida sanitária preventiva, que assim prevê no art. 268. “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa pode resultar em multa e detenção de um mês a um ano”, cita.
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Publicado por
Raphael Lucca
MF Press Global
em 01/06/2021 às 10:49