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Ofensas virtuais ou crimes cibernéticos? Advogado especialista em crimes na internet, Anselmo Ferreira Melo Costa, fala sobre delito que pode dar cadeia e multa

A pena máxima prevista para quem ofende pelas redes sociais é de três anos de reclusão, além de pagamento de indenização pelos danos morais sofridos à vítima

Quando falamos de internet, muitas pessoas ainda pensam se tratar de um ambiente “sem lei”. Apesar dos mais de 50 anos desde o seu surgimento, há quem se engane em achar que por lá, tudo é permitido. Mas, falar o que pensa, opinar sem razão e fazer comentários ofensivos sob a justificativa de ter liberdade de expressão, pode configurar crime com pena de três anos de prisão. 

“Liberdade de expressão é um direito essencial, classificado na Constituição Federal. Todavia, muito embora estarmos amparados por esse direito tão importante, a liberdade de expressão, como qualquer outro direito, possui limites, quando confrontada com outro direito da mesma categoria”, ponder o Advogado especialista em crimes na internet, Anselmo Ferreira Melo Costa. “Como advogado, já vi pessoas perderem trabalhos por conta de comentários danosos em rede social e isso é muito grave, já que aí estamos falando de uma perda material, além de principalmente,  problemas de ordem psicológica como depressão e ansiedade”, comenta.

“Imaginemos uma pessoa que está passando por problemas relacionados a transtornos alimentares, ler em sua rede social, que “está gorda”. Será que quem escreve esse tipo de coisa acha, realmente, que esse comentário não irá afetar aquela pessoa? Obviamente que vai e, claro, de forma negativa”, exemplifica.

O especialista ainda faz um alerta aos usuários para não caírem nesse tipo de situação e acabarem pagando pelo crime virtual. “Deve-se considerar e ponderar tudo que se posta, porque sim, um comentário mal feito pode ser ofensivo e abalar a honra e imagem de outrem, e isso se configura crime, segundo o Capítulo V, do Código Penal Brasileiro”, afirma. A pena máxima prevista é de três anos de reclusão, além de pagamento de indenização pelos danos morais sofridos à vítima.

*O Advogado Anselmo de Melo Ferreira Costa está disponível para falar sobre o assunto.

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Publicado por
Raphael Lucca
MF Press Global
em 01/06/2021 às 11:14

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